Área de Atuação
Plano Collor | Produtores Rurais
Devolução das diferenças do Plano Collor, de Contratos de Financiamento, em determinadas situações (veja abaixo)
ENTENDA O QUE ACONTECEU DURANTE O PLANO COLLOR AOS PRODUTORES RURAIS E QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS A SEREM DEVOLVIDAS?
O direito à devolução das diferenças do Plano Collor aos produtores rurais remonta da época da hiperinflação dos anos 80 e início dos anos 90, quando os contratos de financiamento rural sofriam correções altas, chegando próximo a 100%, o que contribuiu fortemente para o endividamento dos produtores rurais na época.
Foi então que, em 15 de março de 1990, a fim de conter a inflação desgovernada, o então presidente Collor, através da Lei nº 8024/90, promoveu uma mudança na política econômica nacional, com troca da moeda para o Cruzeiro, e, determinou o bloqueio dos depósitos acima de Ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e, envio/remessa ao Banco Central do Brasil do excedente, ficando como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional), o que na época alcançou o índice de 41,28%.
Ocorre que, apesar da maioria das cédulas de crédito rural preverem que a correção monetária estaria sujeita aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil, de forma ilegal, no mês de março/1990, ao invés aplicar o índice do BTN de 41,28%, reajustou o saldo da época, em sua maioria, em 84,32%, utilizando o IPC (Índices de Preços ao Consumidor), o que gerou o direito da restituição dessa diferença de 43,04% aos tomadores desses empréstimos.
Assim, o que se pede nessas ações é a devolução dessa diferença ilegalmente cobrada à época, acrescida de correção monetária e juros de mora.
A título ilustrativo, se atualizarmos até os dias de hoje fev/2018, a diferença indevida cobrada a mais sobre o saldo em março/1990, em relação a um empréstimo tomado no valor de Ncz$ 50.000 (cinquenta mil cruzados novos), em 11/1989, dependendo das condições, daria em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
E NÃO PRESCREVEU? AINDA DÁ TEMPO DE ENTRAR COM AÇÃO?
Muitas pessoas entraram na justiça nos anos 90 questionando tais ilegalidades e ganharam. Ocorre que quem não fez isso, já não pode mais fazer pelas vias ordinárias por já estar prescrito esse direito, uma vez que já transcorreram mais de 20 anos desde então.
Ocorre que para sorte de quem na época não buscou o seus direitos, em 1994 foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, na 3ª Vara Federal Cível do DF, pelo Ministério Público Federal, e somente agora, em 2016, o STJ, confirmou a ilegalidade da cobrança, e determinou a devolução da diferença. E por ser uma Ação Civil Pública que teve sua abrangência nacional reconhecida, surgiu uma nova oportunidade, mesmo para quem não ajuizou a ação na época poder buscar a devolução da diferença.
MAS ATENÇÃO:
É preciso correr, pois assim que essa ação transitar em julgado, o STJ entende que o prazo é de apenas 3 (três) anos, para ajuizar a respectiva execução.
QUEM TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE VALORES?
Se você era produtor rural na época do início dos anos 90 e teve financiamento rural com o Banco do Brasil, com atualização monetária prevista pelos índices da poupança desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. Tem este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou mesmo, em muitos casos, continua devendo valores ao banco.
E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS REQUERER A DEVOLUÇÃO?
Em tese o produtor deveria estar de posse da cópia da(s) cédula(s) rural(is), bem como comprovar os pagamentos ou prorrogação do débito(aditivos), além dos documentos pessoais e comprovante de residência.
Mas não se preocupe caso não possua a Cédula de Crédito, nós iremos atrás dela para você, sem nenhum custo. Isso mesmo, por nossa conta. Esse é um grande diferencial da Anunciação Advocacia. Não esperamos o cliente procurar a cédula, nós a buscamos e damos todo o suporte necessário ao ajuizamento da ação sem custo, e caso haja algum custo nós arcamos com ele, para somente no final do processo ser restituído pelo cliente.
Ainda, para que se possa realizar os cálculos devidos, precisamos da conta gráfica com a evolução do saldo devedor da conta vinculada ao financiamento, sendo que, tais documentos poderão/serão solicitados/buscados no curso do processo junto ao Banco do Brasil.
E QUANTO VOU TER QUE PAGAR PARA ENTRAR COM A AÇÃO?
Geralmente, não há custo inicial, uma vez que em boa parte das ações solicita-se a assistência judiciária para os produtores que não possuem condições de arcar com as custas do processo. E caso haja custas iniciais NÓS a adiantamos para o cliente, que só terá que nos restituir ao final do processo e se houver valores a receber, pois se não houver não precisará devolver nada.
Nosso DIFERENCIAL
Por sermos especializados em devoluções de diferença do Plano Collor Rural, possuímos know how aprofundado, além de sermos provenientes de uma equipe de conta com mais de 1500 ações ajuizadas, em estados como SC, GO e MT.
E mais, o custo e trabalho para o cliente costuma ser mínimo ou zero no ajuizamento dessas ações, uma vez que nos comprometemos a buscar as cédulas de crédito caso não as tenha, bem como a adiantar as custas iniciais caso existam. Isso só a Anunciação Advocacia faz para o cliente.
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